TISS Colocar ou não o CID?

 

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Em relação a colocar ou não o CID nas guias em papel o CFM é taxativo: "Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda. RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007 (Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)"

A Justiça Federal no Rio de Janeiro emitiu sentença concedida no processo nº 2000.51.01.030760-4, determinando que  as operadoras não podem "exigir o preenchimento da CID como condição para a realização de exames e pagamento de honorários médicos" Veja a notícia do CREMERJ

Por sua vez a ANS informa que: "O preenchimento da CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente" Veja a notícia da ANS

É importante ressaltar que se o médico colocar o CID, sem anuência do paciente, ele estará definitivamente contra as determinações do CFM, da Justiça Federal e da própria ANS. Portanto o paciente pode ter razões de sobra para processar o médico em diversas esferas e o médico não poderá alegar que foi "obrigado" pelas operadoras.

Uma sugestão é que, nós médicos, expliquemos aos nossos pacientes o que está acontecendo e solicitemos que o mesmo autorize a divulgação do CID 10, por escrito, de preferência na própria ficha do consultório. Caso ele não autorize devemos fornecer os pedidos, preencher a guia de consulta e anexar a declaração que o paciente não autoriza a colocação do diagnóstico. Não devemos entrar nesta como mariscos que apanham da pedra e do mar ao mesmo tempo.

Dr. Sérgio dos Passos Ramos - Diretor de Defesa Profissional Publicado em 03/06/2007 09:50 Atualizado em 04/02/2016 15:26

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