CFM fixa norma para retorno de consulta médica
Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada nesta
segunda-feira (10) no Diário Oficial da União estabelece que é prerrogativa
do médico fixar prazos para retorno de consulta. De acordo com a norma, a
consulta é constituída por anamnese (entrevista sobre o histórico do
paciente e, se for o caso, da doença), exame físico, elaboração de hipóteses
ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares (quando
necessário) e prescrição terapêutica.
Quando houver necessidade de que o paciente se submeta a exames cujos
resultados não podem ser apreciados na consulta, o ato médico terá
continuidade em um segundo encontro, que deverá ocorrer dentro de prazo
fixado pelo médico – a resolução determina que, neste caso, não deve haver
cobrança de novos honorários.
No entanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram nova
anamnese, exame físico, formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e
prescrição terapêutica o procedimento médico será considerado nova consulta
e deverá ser remunerado. Nos casos de doenças que exigem tratamento
prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas, as consultas
poderão ser cobradas, a critério do médico.
“A resolução regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua
complementação em um segundo momento, no retorno. Ela estabelece que cabe ao
médico indicar livremente os prazos de retorno. A determinação do tempo
necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios
técnicos e médicos, e não administrativos”, explica o conselheiro federal
Antônio Pinheiro, relator do documento.
A norma diz que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial,
empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não
podem interferir na autonomia do médico e na relação do médico com o
paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Os diretores
técnicos dessas instituições serão eticamente responsabilizados em caso de
desobediência às determinações da resolução.
Para o 2º vice-presidente do CFM e coordenador da Comissão de Saúde
Suplementar (Comsu) da instituição, Aloísio Tibiriçá Miranda, o Conselho
Federal de Medicina deixa claro com a resolução, principalmente para as
operadoras de planos de saúde, que constitui infração ética interferir na
autonomia do médico para especificar prazos de retorno. “A norma prevê
situações que podem implicar necessidade de complementação de consulta, por
exemplo a análise de exames – e isso não será remunerado. O que não pode
haver é negativa de pagamento de honorário em consultas referentes a novos
eventos”, explica Miranda.
Justiça – Em setembro de 2010 o Conselho Regional de Medicina do Rio de
Janeiro (Cremerj) notificou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
sobre o descumprimento de decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária Federal do
Rio de Janeiro emitida em 2005. Na decisão, o juiz Fabio Tenenblat afirma
que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o pagamento de
consultas realizadas em intervalo inferior a 30 dias por alegação de que se
trata de retorno.
“Segundo o entendimento das rés, independentemente das causas que ensejaram
a ida ao médico mais de uma vez em curto intervalo de tempo, não haveria
cobertura ou reembolso, pois estaria configurado o retorno (ou reconsulta).
Percebe-se facilmente, pois, o rematado disparate”, diz o juiz na decisão.
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